Tributação de Bens Digitais

Como tributar os softwares é uma pergunta que as autoridades fiscais ainda não conseguiram responder de forma que possam dar segurança tributária ao contribuinte.

Como tributar os softwares é uma pergunta que as autoridades fiscais ainda não conseguiram responder de forma que possam dar segurança tributária ao contribuinte.

A questão maior gira em torno do que incide ICMS e do que incide ISS, pois muitas atividades não se enquadram nem como serviços e nem como mercadorias.

O caso dos softwares de prateleira (programa de computador produzido em larga escala de maneira uniforme e colocado no mercado para aquisição por qualquer interessado sob a forma de cópias múltiplas) já vem sendo debatido há mais de 20 anos. Em 1998 foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que as operações com softwares de prateleira seriam tributadas como mercadorias, tendo a incidência do ICMS. Com a evolução tecnológica estes softwares passaram a serem transferidos via download, e mais recentemente fala-se em cloud computing (i.e. SaaS, PaaS e IaaS),levantando a outro debate tributário.

Em 2010 o STF, na Medida Cautelar de Ação Direta de inconstitucionalidade, entendeu que as operações realizadas por download estariam sujeitas ao ICMS.

O Convênio ICMS nº 106/217, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) determinou a tributação pelo ICMS nas operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializados por meio de transferência eletrônica de dados. Concomitante o Estado de São Paulo editou o decreto nº 63.099/2017 regulando a incidência do ICMS e a Portaria CAT 24/2018. Nesta portaria são considerados como bens digitais, passiveis de incidência de ICMS todos os bens não personificados, inseridos numa cadeia massificada de comercialização, como eram os casos daqueles postos a venda em meio físico, como exemplos temos softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ou seja de prateleira, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, independentemente de serem utilizados pelo adquirente mediante download ou em nuvem e conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto, com cessão definitiva (download).

Com esta Portaria, uma discussão deu um passo importante, pois não foi inserida em âmbito estadual a incidência do ICMS nas operações sem cessão definitiva que é o caso das operações de streaming de conteúdo, estando desta forma sujeitas a incidência do ISS e com a publicação da Lei Complementar 157/2016, foi incluído na lista de serviços anexa a esta lei o item 1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio de internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos… passando a incidência de ISS sobre estas operações.

No município de São Paulo a tributação sobre os serviços do item 1.09 estão sujeitos a alíquota de 2,9%, conforme a Lei 16.757/17. Já no município de Curitiba, com a promulgação da Lei Complementar 107 de 2017 que alterou dispositivos da Lei Complementar 40/2001 o ISS sobre as prestações de serviços do item 1.09 da Lei 157/2016 será tributado pelo ISS com alíquota de 5%, pois não está inserida nos parágrafos I, II, II e IV que define alíquotas diferenciadas.

No entanto a Portaria CAT 24/2018 manteve as operações com os Softwares As a Service (SAAS) na incidência do ICMS.

A Microsoft se pronunciou em relação à manutenção da incidência no ICMS dos Softwares As a Service. Argumenta que o critério utilizado de que estes serviços são padronizados é equivocada. Segundo a Microsoft os acessos aos Softwares As a Service se dão por meio de nuvem e isto é muito mais abrangente do que uma padronização de um sistema de armazenamento de sistema de dados. Acrescentam que por meio de nuvem, é possível a utilização de funções inteligentes e ajustáveis conforme a necessidade de cada usuário, o que descaracteriza completamente o fator padronização.

Contudo, muitos municípios, vêm exigindo a tributação pelo ISS, pois no âmbito municipal, os usos de programas de computação estão no item 1.05 da lista de serviços anexa a Lei 116 de 31 de julho de 2003 que não faz distinção entre software sob encomenda e de prateleira. O município de São Paulo, com o Parecer Normativo de 18/07/2017 passou a exigir a tributação pelo ISS de operações de envolvendo o licenciamento ou cessão de direito de uso de computadores, por meio de suporte físico ou por meio de transferência eletrônica de dados (download de softwares) ou quando instalados em serviços externo (Software As a Service – SAAS).

Diante do cenário exposto, as inseguranças tributárias são muitas, e contar com um profissional atinente a área tributária com foco nas novas tecnologias, auxiliam na redução de passivos tributários que uma empresa possa vir a ter pela equivocada interpretação de uma lei ou por falta de conhecimento da área tecnológica. Nossos profissionais da Krüger e Loução estão à disposição para auxiliar nas soluções destes conflitos oferecendo maior segurança tributária.

Aluguel e Venda de Imóveis Próprios – Regimes de Tributação

Todos os rendimentos recebidos oriundos de aluguel de imóveis próprios são passíveis de impostos.

Todos os rendimentos recebidos oriundos de aluguel de imóveis próprios são passíveis de impostos. No entanto, a dificuldade está em saber qual é a melhor forma de tributar estes rendimentos e pagar menos taxas. Muitas pessoas pagam mais tributos do que deveriam pagar por estarem utilizando o regime errado.

Para exemplificar, vamos analisar a seguinte situação: uma pessoa que obtém rendimentos com locações de imóveis e tributa na pessoa física. Esta pessoa deverá recolher ao Fisco o imposto sobre os rendimentos recebidos na base de 27,5%. Ao passo que se optasse por abrir uma empresa, uma administradora de bens próprios, os impostos pagos sobre os rendimentos seriam de 11,33%.

Uma empresa de administração de bens próprios ou Holding Patrimonial, é uma empresa criada com bens como imóveis que são integralizados no Capital Social da empresa, de forma que a administração destes bens seja feita toda na pessoa jurídica. A Holding Patrimonial é um tipo de sociedade como qualquer outra, pode ser limitada, sociedade anônima ou Eireli.

1. Aluguel de Imóveis Próprios

1.1 Tributação na pessoa física

As pessoas físicas que receberem rendimentos de alugueis, devem recolher o imposto de renda utilizando o Carnê Leão, com uso da tabela progressiva. Não irão compor a base de cálculo para calcular os impostos: o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; as despesas de condomínio, conforme a Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14.

Poderá ser abatido do imposto o valor já retido de imposto de renda. Pois quando o locador é pessoa física e o locatário pessoa jurídica a retenção é obrigatória.

O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento dos rendimentos, por meio de DARF, no código 0190.

O imposto retido deverá ser pago pela pessoa jurídica até o último dia útil do mês subsequente ao fato gerador, por meio de DARF, no código 3208.

1.2 Tributação na pessoa jurídica

Quando o imóvel é alugado na pessoa jurídica, por meio de uma Holding de administração de bens, o percentual de impostos, na modalidade Lucro Presumido, é 11,33% – PIS, COFINS, IR e CS sobre a Receita Bruta, e excedendo a parcela de R$ 20.000,00 do lucro presumido, multiplicado pelo número de meses do período, deverá recolher o adicional de 10%.

Na modalidade do Lucro Real incidirão os impostos Federais, e as alíquotas de impostos serão de 15% de IRPJ e 9% de CSLL sobre o Lucro Real e 1,65% de PIS e 3,00% de Cofins não cumulativo.

A atividade de administração de bens próprios é impeditiva a adesão ao Simples Nacional.

2. Venda de Imóveis Próprios

A tributação na venda de um imóvel próprio por uma pessoa física terá a alíquota de 15% sobre o ganho de capital. O ganho de capital é a diferença entre o custo de aquisição de um imóvel e o valor de venda.

Se o mesmo imóvel for vendido por uma holding patrimonial a alíquota do imposto a ser pago pela venda deste imóvel será entre 6% e 8%. Verifica-se que que em muitos casos como na locação de imóveis próprios recomenda-se utilizar de uma administradora de bens próprios e em caso de venda de imóveis próprios este regime pode não ser muito interessante.

Portanto a orientação de um profissional capacitado que possa analisar todas as peculiaridades atinentes à tributação e indicar o melhor regime para o desenvolvimento desta atividade é primordial para o sucesso do seu negócio. Conte com o apoio da Krüger & Loução para auxiliar no planejamento deste empreendimento.